Planejamento sucessório e proteção patrimonial

Seus filhos poderão perder mais de 30% do seu patrimônio se você não souber disto.
Se você tem bens como investimento em seu nome, leia este artigo e evite esse e outros problemas decorrentes da sucessão patrimonial.

O risco de ter bens na pessoa física – o ônus imposto aos herdeiros é o problema que abordaremos aqui. Nossa legislação sobre sucessão é extremamente onerosa para herdeiros e não raro, impõe além das despesas, um longo caminho até a regularização completa.
Mostraremos porque é urgente a família se preocupar com planejamento sucessório e a proteção patrimonial ainda em vida de seus patriarcas e, assim, poder evitar um alto custo financeiro e emocional no momento mais difícil de uma família. Mostraremos os custos envolvidos para um caso real, sobretudo o temível ITCMD. Apontaremos alternativa mais econômica para implementar seu planejamento sucessório e a proteção patrimonial.

Entendendo o ônus e a urgência

Você, por meio de seu trabalho ou de seus negócios, alcançou uma estabilidade financeira e patrimonial e, por conta disso, pode investir em imóveis para, no futuro, proporcionar uma renda por meio de aluguéis e outros tipos de investimentos imobiliários. Não só por isso, mas também assegurar uma vida melhor a seus herdeiros quando você não estiver mais presente.

Ocorre que uma das experiências mais marcantes na vida de qualquer pessoa é a perda de um ente querido e, nesses casos, o procedimento sucessório é o inventário. Nesse momento, quando a família está emocionalmente fragilizada, terá que lidar com um processo bastante traumático e que podem ser submetidos a diversos ônus, dentre os quais, as custas judiciais, tributos, honorários advocatícios, despesas de cartórios e sem contar o tempo gasto em todo esse processo.

Cabe ressaltar aqui dois grandes ônus decorrentes da sucessão patrimonial e porque você precisa já, iniciar seu planejamento sucessório.

O inventário

A regra jurídica do país é de que as transmissões patrimoniais por “causa mortis” serão mediante o inventário, caso  o patriarca não tenha feito o planejamento sucessório e proteção patrimonial ainda em vida. Neste, os herdeiros devem ser assistidos por um advogado e poderá ser um processo bastante moroso, acima de tudo, quando tiver que ser judicial em decorrência da existência de menores incapazes ou de litígio entre os herdeiros. Neste caso, o processo será longo e haverá muitos desgastes na família por conta das desavenças entre eles. Não raro, os herdeiros não dispõem de recursos para pagar todo o processo e os tributos decorrentes, o maior deles, o ITCMD. O patrimônio será reavaliado pelo Estado e tributado pelo valor de mercado, sendo o imposto pago integralmente naquele momento.

O Imposto sobre a transferência de patrimônio (ITCMD)

O ITCMD é Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, conforme a Constituição Federal(1) é de competência dos estados e Distrito Federal, incidindo sobre os bens patrimoniais distribuídos aos herdeiros ou em caso de doação de bens. Sua alíquota é fixada por cada estado, porém o estabelecimento da alíquota máxima é competência do senado federal, definida mediante resolução.

A última resolução sobre esse tema foi em 1992(2), que estabeleceu a alíquota máxima em 8%.  Em Santa Catarina, a alíquota é progressiva até 7%. 

Apesar desse peso sobre o patrimônio, o Brasil é um dos países que menos tributam a herança.

Fonte: Folha de São Paulo

Inclusive este é um dos argumentos usados por defensores do aumento da tributação sobre a herança.

E agora, a má notícia que impõe urgência sobre a sua decisão de começar a fazer o planejamento sucessório já.

Há pelo menos duas iniciativas para o aumento da alíquota máxima apresentadas ao senado federal, vejamos quais sejam.

Em primeiro lugar, em setembro de 2015 o CONFAZ, Conselho Federal de Política Fazendária, enviou ao senado uma proposta de alteração da resolução 9/1992, aumentando a alíquota máxima de 8% para 20%. A justificativa era para ampliação da prerrogativa dos estados e Distrito Federal em aumentar a alíquota do imposto, considerando o atual quadro de dificuldades financeiras dos governos em equilibrar suas contas(3).



Em segundo lugar, em agosto de 2020, entidades representativas do fisco e acadêmicos apresentaram para parlamentares o documento “Tributar os super-ricos para reconstruir o país” (4). O evento contou com a participação dos governadores Flavio Dino (Maranhão) e Rui Costa (Bahia); os senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Jaques Wagner (PT-BA) e Zenaide Maia (PROS-RN); e os deputados federais Henrique Fontana (PT-RS) e Fernanda Melchionna (PSOL-RS), além de economistas, especialistas tributários, sindicalistas e representantes de organizações da sociedade civil. Faço questão de nominar os interessados para que você pondere o peso deste documento no contexto do governo atual.



 O documento descreve oito propostas de lei para alterar o sistema tributário brasileiro, dente estas, está a elevação da alíquota de ITCMD para 30%. Por se tratar de prerrogativa apenas do senado federal, a resolução poderá ser alterada mediante votação simples, não precisando da presença da totalidade dos senadores, ou seja, metade dos presentes mais um.
Em outras palavras, basta um esforço concentrado e boa vontade do senado para que seus herdeiros passem a pagar até 30% de ITDMD.

Para você entender melhor como isso é importante e urgente, descreveremos a seguir uma situação verdadeira vivida por uma família, porém os personagens são fictícios.

Carlos era um engenheiro aposentado por uma empresa em sua cidade. Durante sua vida profissional, conseguiu comprar um imóvel que, alguns anos atrás pagou R$ 300.000,00 e pela prosperidade de seu bairro e sua cidade, o imóvel vale hoje R$ 1 milhão. Carlos teve um único filho, Ricardo.

Ricardo não se casou e preferiu continuar morando com os pais. Sem formação superior ocupa o cargo de supervisor de logística na empresa que trabalha.

Ocorre que Carlos veio a falecer sem ter feito o planejamento sucessório e Ricardo se tornou responsável pelo inventário. Nesse processo, ele teve as seguintes despesas:

DespesaValor R$
Imposto ITCMD (7%)70.000,00
Honorários advocatícios (5%)50.000,00
Cartório4.500,00
Certidões2.000,00
Registro de imóveis4.500,00
TOTAL131.000,00

Isso equivale a 13,1% do patrimônio.

 

Ocorre que Ricardo não dispunha desse valor e precisou vender o único imóvel da herança para pagar as despesas do inventário. Em função da urgência e da situação do imóvel, precisou baixar o valor de venda e contratar imobiliária para fazer a venda.



Nesse processo, o imóvel foi vendido por 20% abaixo do valor de mercado e ainda pagou 5% de comissão para a imobiliária. Como houve ganho de capital, Ricardo teve a ingrata surpresa de ter que pagar imposto de renda de 15% sobre a diferença, ou seja, R$ 75.000,00

Refazendo as contas:

DespesaValor R$
Imposto ITCMD (7%)70.000,00
Honorários advocatícios (5%)50.000,00
Cartório4.500,00
Certidões2.000,00
Registro de imóveis4.500,00
Imposto de renda75.000,00
Honorários da imobiliária (5%)40.000,00
TOTAL246.000,00

Valor da venda – R$ 800.000,00  |  Despesas – R$ 246.000,00

Quanto restou – R$ 554.000,00 ou seja, perdeu 30, 75% do patrimônio.



Essa é a realidade. Se Ricardo tivesse os recursos para pagar o inventário, gastaria R$ 131.000,00 e continuaria morando no mesmo bairro, no mesmo imóvel, na mesma situação sem reformas, sem melhoria, apenas gastou suas economias para continuar no mesmo lugar.

Porém Ricardo não tinha os recursos e, por isso, teve que vender seu imóvel na região central da cidade e com a perda de patrimônio precisou buscar outro imóvel na periferia da cidade.

As pessoas físicas não devem ter patrimônio em seu nome para que seus filhos não passem por essa experiência.


Note, os personagens são fictícios, mas os valores são reais. Os cálculos foram realizados com a alíquota do ITCMD vigente. Imagine quando for alterada para 20 ou 30%, possibilidade bem real de acontecer. Este exemplo mostra a urgência de você pensar no planejamento sucessório e proteção patrimonial.
E qual o caminho?

Planejamento sucessório e proteção patrimonial

O planejamento sucessório é uma estratégia que organiza como os bens e direitos serão divididos entre os herdeiros e outras pessoas. O objetivo é deixar a divisão definida em vida e evitar disputas judiciais e brigas. As vantagens de se optar pelo planejamento sucessório incluem-se a prevenção de conflitos entre herdeiros. Além disso, possibilitar a definição de responsabilidades, bem como a redução da carga tributária que se dará por meio da utilização de instrumentos jurídicos à disposição dos interessados para organizar as relações após a morte.

Planejamento sucessório e proteção patrimonialMinimizar a tributação sobre o patrimônio acaba sendo uma das maiores vantagens na consolidação de uma estratégia de sucessão. Nesse sentido, basta pensar na legislação sobre impostos, taxas e contribuições como um mapa, em que se mostra possível adotar diversos caminhos, dentre eles, os mais econômicos.

Existem algumas formas legais de fazer o planejamento sucessório e a proteção patrimonial, mas a mais eficaz e econômica é por meio da Holding Patrimonial Familiar. A Holding Familiar consiste de um sistema análogo ao sistema empresarial, no qual os bens do patriarca são transferidos para uma empresa dedicada especificamente à gestão do patrimônio.

Holding Patrimonial familiar como instrumento de planejamento sucessório e proteção patrimonial.

Mediante o estabelecimento da holding e transferência de seu patrimônio para o sistema, os bens deixam de ser regidos pelas cláusulas do direito civil e passam para as cláusulas do direito empresarial, diverso daquele, este te dá mais liberdade de decidir e o estado tem menor influência. Nesta modalidade, os custos são cerca de 80% menores e com perda patrimonial zero.

A Holding Familiar É constituída mediante a integralização do patrimônio do casal no capital social de pessoa jurídica. Feito isso, a divisão do patrimônio se dá pela doação de quotas aos herdeiros. Cabe ressaltar que a totalidade das quotas serão doadas, não permanecendo quota nenhuma em nome dos pais, os quais aparecerão como usufrutuários e administradores da sociedade com controle total sobre o patrimônio.

Dentre as vantagens dessa forma de planejamento sucessório, além de evitar aborrecimentos com o processo de inventário, brigas na família, processos judiciais demorados, podemos enumerar:

1. Minimizar a tributação sobre o patrimônio acaba sendo uma das maiores vantagens na consolidação dessa estratégia. O fato de o valor dos bens transferidos para o capital social da holding ser o que consta na declaração de imposto de renda da pessoa física (5), os impostos terão como base de cálculo este valor, diferente do processo de inventário, no qual os valores para a base de cálculo seriam reavaliados pela autoridade tributária a valores de mercado.

2. Dispor das cotas em partes diferentes aos herdeiros, o que no inventário não é possível.

3. Proteger o patrimônio individual dos herdeiros após o falecimento dos administradores, uma vez que cláusulas protetivas podem evitar a venda de quotas para estranhos à família.

4. Quanto ao ITCMD, na doação de cotas com reserva de usufruto, o imposto é segregado em duas etapas, a primeira na doação das ações e na segunda, na extinção do usufruto.

Vejamos as despesas para instituição da holding, considerando os mesmos valores do nosso exemplo anterior.

DespesasInventárioHolding
Imposto ITCMD (7%)70.000,0021.000,00
Honorários advocatícios50.000,0025.000,00
Cartório4.500,000,00
Certidões2.000,000,00
Registro de imóveis4.500,003.000,00
Imposto de renda75.000,000,00
Honorários de imobiliária40.000,000,00
TOTAL DE DESPESAS246.000,0049.000,00

Economia de 80% mediante o planejamento sucessório e sem perda patrimonial.

O caso do ITBI

A transferência dos bens para a holding é isenta do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, conforme a Constituição Federal em seu artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, entretanto se a atividade preponderante da holding for a compra e venda desses bens e direitos ou locação, incidirá o imposto.

Cláusulas imprescindíveis no contrato social

Planejamento Sucessório - estudando contratoPara a constituição do Sistema de Holding Familiar existe a necessidade de inclusão de algumas cláusulas que consideramos imprescindíveis, cláusulas estas encontradas na área do Direito Civil.

Inalienabilidade – o doador garante que o patrimônio permaneça sobre o domínio da família, impedindo que seus herdeiros possam dispor dos bens recebidos ou dar em garantia.

Impenhorabilidade – coloca os bens a salvo de eventuais credores dos herdeiros.

Incomunicabilidade – impede que os bens se comuniquem com o cônjuge do herdeiro. Isso é importante porque a depender do regime de bens adotado pelo casal, os bens recebidos em doação integrarão o patrimônio comum de ambos.

Reversão – garante que se o herdeiro falecer antes do patriarca, a doação fica sem efeito e o patrimônio retorna à holding.

Conclusão

O planejamento sucessório e proteção patrimonial é um ato legal no ordenamento jurídico brasileiro e, a formação de uma holding para proteger o patrimônio da família, se constitui a forma mais segura, econômica e mais flexível para administrar o patrimônio familiar. Porém dada a complexidade desse planejamento, que envolve planejamento patrimonial, tributário e sucessório, é recomendada a assistência de um profissional ou escritório que domine todos esses ramos do direito. A operação do sistema holding é realizada como uma empresa comum.

Por fim, ressalto da urgência desse planejamento, uma vez que as propostas de alterações de alíquotas de ITCMD e reforma tributária à vista, certamente irão onerar mais o patrimônio das famílias.

Foto Gilmar

Por Gilmar Defreyn

Corretor e avaliador de imóveis

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